sábado, 27 de setembro de 2008
PERDA DA NACIONALIDADE
A vigente Constituição Federal, no § 4.º, do citado art. 12, enumera apenas dois casos de perda da nacionalidade por parte do brasileiro, ou seja: I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II — adquirir outra nacionalidade, por naturalização voluntária.
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