sábado, 27 de setembro de 2008

AFINIDADE DO DIPr COM O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

Aquele parentesco que familiarmente costumamos chamar de primo carnal tem igual aplicação no que se refere aos laços existentes entre os ramos do Direito, DIPr e DIP. São autônomos, mas têm relações muito íntimas, a ponto de ser até mesmo possível a fusão de ambos.

Mancini, renomado internacionalista italiano, foi sempre da opinião de que os dois fossem fundidos em um só, tal é a aproximação de um com o outro.
E, na realidade, tinha e tem inteira razão essa sua posição de cunho doutrinário. Pois, esses ramos do Direito têm uma só fonte: os tratados, bem como institutos comuns, v.g., a nacionalidade.

Esses tratados visam não somente à convivência pacífica entre pessoas de dois ou mais Estados, como também destes, nas suas relações mútuas dentro da esfera internacional. Na primeira hipótese, as regras deles advindas são de Direito Internacional Privado, enquanto, na segunda, são do Direito Internacional Público.

À luz do exposto e após a unificação, ambos deveriam passar a receber uma só denominação como lógico: Direito Internacional das Pessoas. A primeira parte trataria do geral, enquanto a segunda, do especial com dois subtítulos: Direito Internacional dos Estados e Direito Internacional das Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado.

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