sábado, 27 de setembro de 2008

DEFINIÇÕES

Definir (do Latim: definire). É o mesmo que dizer tudo em poucas palavras. É dizer algo em forma de síntese. Não é absolutamente tarefa fácil. Daí a razão por que as definições sempre são incompletas.
À luz de tudo que foi comentado, podemos dizer que o Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que trata da aplicação da lei estrangeira e dos conflitos desta com as leis locais.

Haroldo Valladão assim o definiu:
“O DIP é o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas.”
Esta definição é antes de tudo uma síntese de fácil compreensão, ou seja, referiu-se à aplicação da lei estrangeira e aos conflitos desta com as leis locais. Na parte correspondente aos conflitos, está a opção do juiz, em face do elemento de conexão, pela lei nacional, com recusa à norma alienígena por ofensa à ordem pública, ou pela lei estrangeira, a depender da existência de permissivo no sistema interno.

Vejamos a definição de Asser:
“Denominamos direito internacional privado o conjunto de princípios que determinam a lei aplicável às relações jurídicas entre pessoa pertencentes a Estados ou Territórios diferentes, aos atos praticados nestes países estrangeiros e, em suma, a todos os casos em que devemos aplicar a lei de um Estado no território de outro.”

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