Há duas espécies de conflitos: o conflito de leis no tempo e o conflito de leis no espaço. Do primeiro, trata o Direito intertemporal e, do último, o Direito Internacional Privado.
As vigas-mestras do Direito Intertemporal estão inseridas nas disposições do art. 2.º, do Decreto-lei n.° 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil – LICC), senão vejamos:
“Art. 2.° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue’’.
“§ 1.° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior...”
Por outro lado, os arts. 7º e segs. da referida lei e outras disposições fora dela (leis extravagantes) disciplinam os conflitos de leis no espaço, ou seja, constituem o sistema brasileiro de aplicação da lei estrangeira, sendo um claro exemplo, por isso mesmo, de normas de Direito Internacional Privado.
Professor Gustavo Brandão
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