sábado, 27 de setembro de 2008

ESCOLAS

ESCOLA ESTATUTÁRIA FRANCESA
Em face do aspecto nebuloso da Escola italiana, um tanto confusa e também difusa, coube a Bertrand D’Argentré, internacionalista francês (1519-1590), nascido em Vitré, educado na Bretanha, a iniciativa de criar referida escola.
De princípio, suas idéias não tiveram a devida aceitação na França, isto porque estavam impregnadas do ranço do feudalismo. Apesar disto, foram encampadas pelos Países Baixos, inclusive pela Alemanha.
Somente no século XVIII, os juristas franceses voltaram suas vistas para a escola de D’Argentré, passando a estudá-la com a necessária seriedade.
D’Argentré deixou evidenciado o seguinte: todo estatuto tem como objeto as coisas ou as pessoas. É, por conseguinte, real ou pessoal. Mais tarde, admitiu a existência de estatutos mistos, sem contudo defini-los.
O real é, por força das circunstâncias, territorial. O pessoal é feito para as pessoas, enquanto o real para as coisas.
O estatuto pessoal, aquele que incide diretamente sobre as pessoas, deveria acompanhá-las para onde fossem. Entretanto, faz D’Angentré certa restrição, ou seja, o estatuto real deveria ser a regra e a exceção, o pessoal. Assim a extraterritorialidade do estatuto pessoal teria aplicação muito limitada. Daí a semelhança da sua escola com os princípios feudais.
Conforme fizemos menção acima, já no século XVIII, três figuras exponenciais do mundo jurídico francês, ou seja, Boulenois, Bouhier e Froland, tentaram reformular a escola de D’Argentré, dando ênfase mais à aplicação extraterritorial dos estatutos, transformando conseqüentemente aquilo que era por D’Argentré exceção em regra.
E argumentavam: tudo assim devia ser feito em obediência aos princípios que norteavam a própria justiça e a comitas gentium uma espécie de cortesia internacional.
Mesmo assim, não obtiveram o êxito pretendido.

2. ESCOLA ESTATUTÁRIA HOLANDESA
Do mesmo modo como a escola francesa, tinha como escopo o aperfeiçoamento da escola italiana. A escola holandesa visava adequar à realidade de sua época os estatutos real e pessoal.
Inicialmente, coube a Nicolaus Burgundus, a divulgação da teoria de D’Argentré.
Procurou, destarte, desenvolver a teoria do referido estatutário francês, dando-lhe os mesmos moldes e a mesma classificação, ou seja, dividiu igualmente os estatutos em reais e pessoais. Os reais eram territoriais, isto é, só tinham aplicação dentro do território do Estado de sua elaboração, enquanto os pessoais podiam ser observados fora de sua área.
Quanto aos estatutos mistos, procurou esclarecê-los do seguinte modo: tratavam de móveis e de imóveis, ou mesmo de pessoas e de imóvel.
Posteriormente, surge Christian Rodenburg (1618-1668), considerado o autêntico criador da escola estatutária holandesa. E assim foi consagrado porque deu-lhe um rumo certo, sem aquelas indecisões da escola francesa.
Fixou-se no critério absoluto da territorialidade de todos os estatutos, isto é, fossem reais (coisas) ou pessoais (pessoas) seriam aplicados tão-somente na área territorial do Estado holandês. Posteriormente, em razão da cortesia internacional (comitas gentium), passou a aceitar a mesma escola a aplicação dos estatutos pessoais, mas tão-somente em casos excepcionais.
A doutrina holandesa foi magistralmente exposta por Urich Huber (1636-1694) em sua obra: Praelectionum Juris Civilis... e tudo ficou delineado dentro dos três axiomas abaixo enumerados:
a) o direito de cada Estado reina nos limites de seu território e rege todos os seus súditos, mas além não tem nenhuma força;
b) devem ser considerados como súditos de um Estado todos aqueles que se encontrem nos limites de seu território, quer estejam aí fixados de maneira definitiva, quer não tenham aí senão estada temporária;

c) os governantes, por cortesia (id comiter agunt), procedem de modo que o direito objetivo de cada povo, depois de ter sido aplicado nos limites de seu território, conserve seus efeitos em toda parte, contanto que nem os Estados estrangeiros nem seus súditos sejam de modo algum prejudicados em seu poder, ou seu direito subjetivo.
Há, no entanto, quem diga que comitas para os holandeses não significava realmente cortesia, e sim necessidade de fato relativa aos interesses particulares.
Entendemos que comitas visava a uma coisa e a outra, ou seja, à necessidade de fato e cortesia.

3. ESCOLA ESTATUTÁRIA ALEMÃ
Não foram os alemães originais. Apresenta-se Johann Nikolas Hert (1652-1710) como sua principal figura.
Procurou dividir os estatutos de maneira bastante prática, ou seja, pessoal, aquele referente ao domicílio, real à situação da coisa; enquanto estabeleceu o regulador da forma como sendo aquele do lugar da celebração do ato.
Coube, igualmente, a Henrich von Cocceji a divisão do direito objetivo em estatutos pessoais, reais e mistos.
Finalmente, as escolas estatutárias não tiveram o devido êxito. Não eram práticas. Eram, sim, confusas e prolixas. Nasceram profusas e confusas com Bártolo. E as demais nada fizeram senão dar continuidade à indecisão inicial.

4. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
Há uma expressão bastante elucidativa e sintética que descreve com a devida precisão a condição jurídica do estrangeiro através dos tempos.
Vejamos o que disse Labolaye:
‘‘L’étranger n’est plus un ennemi comme dan l’antiquité, un serf comme dan le moyen-âge, un aubain comme au dernier siècle, c’est un hóte à qui l’on reconnait tous les droits civils et qu’on accueille en ami.”
Traduzindo:
“O estrangeiro não é mais inimigo comum como na antiguidade, um servo como na Idade Média, um forasteiro como no último século (XIX), é um hóspede a quem são reconhecidos todos os direitos civis e a quem se acolhe como amigo.”
É preciso esclarecer, ou seja, no Feudalismo, praticamente não havia trânsito de pessoas. Entretanto, algumas delas deixavam o feudo ou a senhoria para viver no estrangeiro. Lá o aubain, como eram chamadas tais pessoas, fazia um voto de confiança ao novo senhor. Caso contrário, passava a ser servo. Não tinha direito algum, isto é, quando morria, os seus bens eram do senhor feudal. Era o chamado direito de albinágio. Seus bens não se transmitiam àquelas pessoas que deveriam ser suas herdeiras ou herdeiros.
A Revolução francesa aboliu o direito de albinágio (Decreto de 06.08.1790).
Já o Código Napoleônico retrocedeu. Pois, os seus arts. 726 e 912 proibiam aos estrangeiros receberem e transmitirem herança.
Posteriormente, através do seu art. 11, concedeu aos estrangeiros os mesmos direitos civis que os franceses têm no seu país de origem.
Por outro lado, o Instituto de Direito Internacional, reunião de Genebra (1874), manifestou-se favoravelmente pelo reconhecimento dos direitos civis aos estrangeiros, mesmo não havendo tratados.
Na realidade, a maioria dos países mais tarde acatou esta resolução. Impôs apenas tratamento recíproco aos seus nacionais como, por exemplo, a Alemanha, a Áustria, a Rússia, Portugal, França etc.
Uma vez suspensos ou cancelados esses direitos civis aos seus nacionais, o estrangeiro, do país que de tal modo agiu, não fará igualmente jus ao exercício desses mesmos direitos.
Nas Américas, nunca existiu esta política de dente por dente e olho por olho.
Aqui, principalmente no Brasil, o estrangeiro, desde que entre em nosso território regularmente, está, em regra, equiparado aos nacionais no que se refere direitos civis (CF, Art. 5°, caput).
Igual tratamento está contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem assim no Código Bustamante.

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