sábado, 27 de setembro de 2008

ESBOÇO

ESBOÇO HISTÓRICO. ROMA E O JUS GENTIUM. INVASÃO DOS BÁRBAROS E A PERSONALIDADE DAS LEIS. FEUDALISMO E A TERRITORIALIDADE. AS COMUNAS ITALIANAS. ESCOLAS ESTATUTÁRIAS. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NAS ÉPOCAS MODERNA E CONTEMPORÂNEA. A CODIFICAÇÃO. O CÓDIGO BUSTAMANTE
Na Antigüidade inexistiu regra de Direito Internacional Privado. O estrangeiro era considerado bárbaro, hostil ao meio. Podia até mesmo ser sacrificado ou destruído, conforme autorizava a legislação chinesa.
Foi realmente o fato econômico que lhe serviu de uma espécie de “passaporte” para penetrar nas cidades gregas e romanas.
Na verdade, referidas cidades acolheram os estrangeiros tão-somente em razão de interesses econômicos e jamais políticos.
Posteriormente, a proteção ao estrangeiro se estendeu até mesmo àqueles que estavam de passagem.
Em Atenas, o estrangeiro chama-se meteco. Não era cidadão grego. Mas, desde que estivesse domiciliado, tinha seus direitos civis equiparados aos dos gregos.
Tinha pleno exercício de suas atividades comerciais e industriais. No entanto, somente podia adquirir casas ou terras com a autorização do decreto do povo.
Dispunha, além do mais, de uma judicatura especial para julgá-lo. Denominava-se de polemarca.
Na Grécia, havia ainda mais um cidadão encarregado de zelar pelos interesses dos metecos. Era chamado de próxeno. Tratava-se de um conselheiro, um orientador com atuação nas transações comerciais. Era como se fosse um cicerone, um intermediário.
Os laços de entrelaçamento entre gregos e estrangeiros cresceram tanto, a ponto de as cidades firmarem, entre si, tratados chamados de asília, não somente para garantia da segurança dos seus súditos como também dos próprios negócios por eles mesmos realizados.
É evidente que isto não foi o início ou o atestado de nascimento do Direito Internacional Privado, mas constituiu a primeira tentativa de sua criação.
Convém ressaltar que o meteco chegou até mesmo a gozar de certos direitos políticos e civis e, em razão disto, era chamado de isótele.
Em Roma, o estrangeiro podia ser vendido como escravo. Seus bens eram sempre seqüestrados. Posteriormente, foi elevado à categoria de peregrino com o reconhecimento de certos direitos civis.
O jus civile e o jus gentium constituíam direitos com fins diferentes, ou seja, o primeiro se referia aos direitos dos cidadãos romanos, enquanto o segundo, àqueles dos estrangeiros. Contudo, ainda não era o nascedouro do Direito Internacional Privado, isto porque Roma não mantinha tratados com outros povos. Todas as suas concessões aos estrangeiros eram frutos de atos unilaterais. Surge, nesse período, a figura do pretor peregrino que procurava sempre solucionar as questões existentes entre estrangeiros e romanos, ou mesmo entre apenas os estrangeiros residentes ou domiciliados em Roma.
A princípio, o jus gentium era constituído de usos destinados às embaixadas. Depois, passou a ser um direito comum a todos os povos, obra da própria razão. Sua influência foi tão eficaz que chegou mesmo a absorver o jus civile.
Veio a invasão do Império Romano pelos bárbaros em 476. Em conseqüência, surgiu um regime jurídico denominado personalidade do direito. Em razão disto, a lei perdeu o caráter territorial até então existente. Os direitos de cada um eram aqueles das leis de sua tribo ou de sua nação. Prevalecia então o jus sanguinis, o direito do sangue.
Os bárbaros, por serem inferiores em matéria de cultura aos romanos, não souberam absorver as leis destes, ou melhor, entender a sua aplicação, e, por isto, tomaram uma decisão prática, ou seja, cada um se rege por suas leis. Na hipótese de conflito entre a lei do vencedor e a do vencido, prevalecia a do primeiro.
Apesar do ocorrido, o regime jurídico da personalidade do direito foi pouco a pouco desaparecendo com a mesclagem das raças dentro do mesmo solo. Deixaram assim de vigorar lado a lado as leis antigas romanas e as novas tais como as visigóticas, lombardas, franco-ripuárias, alamanas, bávavas, burgúndias etc.
Coube à Espanha a iniciativa de extinguir o regime da personalidade do direito com a unificação de sua legislação. Isto ocorreu no século VIII com o Codex Wisigothorum.
Já em meados do século IX, com a morte de Carlos Magno, dissolveu-se o Império Carlovíngio , sendo esta a causa do estabelecimento da territorialidade das leis.
Debilitou-se o poder central. O indivíduo sobrepunha-se ao grupo. Conseqüentemente, a autoridade do rei tornou-se limitada. Não ia além de sua corte.
Surgiu uma figura nova, ou seja, o senhor feudal, sendo uma espécie de rei em seu feudo.
Só existia uma ordem jurídica, e esta era a do senhor feudal.
Estabeleceu-se, de maneira resoluta, a territorialidade das leis, ou seja, o princípio do jus soli.
Convém ressaltar que o feudalismo, apesar de ter-se firmado na Europa, na Itália não estava tão sólido como no restante daquele continente.
Foi justamente no Norte da Itália que floresceu grande intercâmbio de pessoas pertencentes a cidades diferentes, tais como: Milão, Bolonha, Florença, Pisa, Perusa, Veneza, Módena etc, tudo em conseqüência do grande crescimento comercial e industrial dessas comunas.
Não havia, entretanto, normas de DIP disciplinando este inter-relacionamento. Os problemas foram surgindo e as soluções ficavam a toque de espera.
Aparecem os primeiros glosadores. Irnerius, fundador da Escola de Bolonha, juntamente com Bulgarus, Martinus, Ugo, lacobus e Accursius passaram a estudar os textos romanos, principalmente o Corpus Juris. Faziam, assim, breves notas interlineares ou marginais. Daí a razão de serem chamados de glosadores.
Elaboraram várias glosas e a mais importante delas foi a Quod si bononiensis..., atribuída a Accursius.
Podemos dizer que o trabalho dos glosadores nada mais foi do que uma espécie de colheita de tudo aquilo existente no Direito Romano relacionado ao convívio de Roma com os estrangeiros.
Em razão disto, já no começo do século XIII até o século XIV, nasceu no norte da Itália com propagação nas cidades de Perusa, Pádua, Pisa e Paiva, a escola dos pós-glosadores. Surgiu então, como estrela de primeira grandeza, a figura de Bártolo, cognominado de pai do DIP.
Aparecem, também com grande destaque, Cino de Pistóia e Baldo de Ubaldis.
Nasceu, em razão disto, a chamada ESCOLA ESTATUTÁRIA ITALIANA e, conseqüentemente, o próprio DIP.
Bártolo de Saxoferrato (1314-1357) dividiu os estatutos em reais e pessoais.
O estatuto pessoal está ligado ao súdito, enquanto o real observa a lei da situação da coisa. Não tem aplicação fora do território do Estado.
Diferençou ainda os estatutos pessoais em permissivos e proibitivos.
Estes últimos, ou seja, os proibitivos, subdividiam-se em odiosos e favoráveis.
Segundo Meijers, somente os favoráveis tinham aplicação extraterritorial. Entretanto, a distinção entre aquilo que era favorável ou desfavorável não foi possível fazê-la.
Trata-se, como se verifica, de uma divisão confusa e sem cunho científico. Melhor seria que o famoso internacionalista italiano não tivesse ido além da divisão dos estatutos em pessoais e reais.

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