sábado, 6 de setembro de 2008

Caso dos Danos

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AI 593779 / DF - DISTRITO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 25/10/2006
Publicação
DJ 29/11/2006 PP-00064
Partes
AGTE.(S): VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
ADV.(A/S): VROUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADV.(A/S): R E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): M E OUTRO(A/S)
Despacho
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário
fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim
ementado (fl. 244): "AÇÃO DE RESSARCIMENTO - TRANSPORTE AÉREO - CARGA
DANIFICADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - RESPONSABILIDADE TARIFADA -
INAPLICABILIDADE. 1. Embora tenham sido introduzidos novos Protocolos à Convenção de
Varsóvia após o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo o valor da
indenização por dano durante o transporte de carga é integral, não subsistindo a responsabilidade
tarifada. Precedentes do STJ. 2. A Seguradora sub-roga-se em todos os privilégios e ações
conferidas ao Consumidor. 3. Apelo improvido." No voto condutor do acórdão restou consignado
(fl. 249): "Quando se tratar de transporte aéreo internacional, prevalece o entendimento
jurisprudencial pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento de qualquer
outra legislação especial, inclusive da Convenção de Varsóvia. Sendo assim, a responsabilidade do
transportador aéreo, pelo extravio de bagagem ou mercadoria, consiste em indenizar o consumidor
pelo valor da mercadoria, ficando afastada a indenização tarifada que corresponderia apenas ao
quantum indenizatório, a ser obtido pelo peso da mercadoria transportada." Alega-se violação ao
artigo 178, da Carta Magna. Nas razões de recurso extraordinário sustenta que: "Tal questão é de
natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que a tese defendida pela Recorrente é que,
em se tratando de ação de indenização em decorrência de contrato de transporte, não se aplicam as
regras gerais, de natureza infraconstitucional, sobre o direito intertemporal, mas sim aquelas
previstas no artigo 178 da Constituição Federal. Na hipótese do transporte aéreo nacional e
internacional, o conflito de leis foi disciplinado pela própria Constituição Federal, que deixou claro
que deverá prevalecer sempre a lei que 'disporá sobre a ordenação do transporte aéreo' (no caso do
transporte aéreo nacional) e quanto 'a ordenação do transporte internacional' os tratados
internacionais." O Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
manifestou-se pelo não provimento do agravo, em parecer que traz como ementa (fl. 344/347):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. CONTRATO
INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO. CF, ART. 178. RESPONSABILIDADE
TARIFADA. APLICABILIDADE. 1. No caso específico de contrato de transporte internacional
aéreo prevalece a Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos do art. 178 da Carta Política, devendo a responsabilidade por dano material no transporte
internacional de carga ser a tarifada e não a integral. 2. Parecer pelo provimento do agravo e, desde
logo, pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário." O acórdão recorrido
extraordinariamente não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se
depreende do julgamento do RE 214.349, 2O acórdão recorrido extraordinariamente não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE
214.349, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 31.03.06, assim ementado: "PRAZO PRESCRICIONAL.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O art. 5º, § 2º,
da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias
fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da
responsabilidade civil do transportador aéreo internacional (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves,
DJ 11.6.99). 2. Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor quanto aos
consumidores em geral, no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base
no art. 178 da Constituição Federal de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina
prazo prescricional de dois anos. 3. Recurso provido." Assim, dou provimento ao agravo e
converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe provimento (art.
557, §1º-A, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2006. Ministro GILMAR MENDES
Relator.

Nenhum comentário: