Até os fins do século XIX, o direito estrangeiro era considerado matéria de fato. Entretanto, já neste século, as normas de Direito Internacional Privado passaram a ter um grau realmente de positividade.
Em se tratando de matéria de fato, como realmente o era, a sua prova representava uma obrigação imprescindível de iniciativa da parte interessada, sob pena de não ser reconhecido pelo juiz do foro o seu direito. Contudo, como matéria de direito, a sua prova pode deixar de ser feita, a não ser naqueles casos em que o juiz, por ignorá-la, passa a determinar a sua produção por parte do interessado. Mesmo assim, fica ele também obrigado a pesquisá-lo, tendo em vista alcançar o ideal de justiça.
Torna-se evidente que, se as partes não invocarem a lei estrangeira no curso do pleito, competirá ao juiz aplicá-la mesmo de ofício.
Referido princípio prende-se ao fato de ser a lei estrangeira equiparada à lei nacional, conforme os ditames da lex fori, isto é, da nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
Devemos ressaltar que essa obrigatoriedade é reconhecida por todos os Estados em razão dos tratados por eles subscritos, ressalvados apenas os conflitos com a ordem pública local.
O direito estrangeiro é, portanto, aplicado de forma direta e indireta.
Iremos, doravante, preocupar-nos, em primeiro plano, com a aplicação direta, aquela feita pelo juiz do foro.
Aqui, apreciaremos tudo dentro do princípio constituído na máxima latina: iura novit curia (o tribunal conhece o direito), ou seja, conforme frisamos antes, caberá ao juiz aplicar o direito estrangeiro de ofício, mesmo quando a parte interessada não o provar ou não o alegar.
Poderá, porém, exigir dessa mesma parte que, em trabalho conjunto com o seu, seja feita a necessária produção de sua prova, consoante disciplinamento contido no art. 14 da Lei de Introdução ao Código Civil.
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