sábado, 27 de setembro de 2008

TAXONOMIA

A taxinomia ou classificação de suas normas também sempre foi objeto de controvérsia.
Podemos classificá-las, segundo a opinião de alguns internacionalistas, quanto à aplicação e quanto à natureza.

Quanto à aplicação, Martin Wolff assim as classifica: normas de aplicação imperfeita e normas de aplicação perfeita.
São normas imperfeitas todas aquelas que visam mais a beneficiar, favorecer os seus nacionais. Tomemos como exemplo o art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil, especialmente o seu §1º, cujo teor segue-se:
“A vocação para suceder em bens estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.”

Normas perfeitas são justamente as que têm aplicação indistinta no tocante a nacionais e estrangeiros. São, na realidade, inúmeras a ponto de tomarmos as primeiras como exceções, sendo que, no Brasil, o exemplo mais típico está no art. 5º, caput, da Constituição vigente.

Quanto à natureza, os autores se dividem no modo de classificá-las.
Para Carlos Ghirardini, as normas de Direito Internacional Privado se agrupam: direito em matéria internacional, organização jurídica internacional e Direito Público externo.

No primeiro agrupamento, estariam as normas de interesses locais.
A seguir, diz ele que as normas de DIP constituem tantos grupos quantos são as organizações territoriais e por último as normas próprias da comunidade internacional.
Já Cavaglieri não pensava assim. Entendia que as normas de DIP eram relevantes ou irrelevantes, isto porque levava em conta o caráter público ou privado do seu conteúdo. Entretanto, acabou por concluir que eram sui generis.
Em direito, conforme ensina o Professor Fávila Ribeiro, quando não sabemos definir, a melhor maneira é dizer que é sui generis. Pois, sui generis é tudo aquilo que o pensamento não alcança e as palavras não dizem.

Enquanto isso, Jacques Maury concluiu dizendo que as normas de DIP não são exclusivamente de Direito Público nem de Direito Privado, e sim mistas.
Finalmente, devemos manifestar nossa opinião no sentido de que elas são iguais às do direito interno, ou seja, imperativas e permissivas, variando de Estado para Estado, de uma feita que as nossas normas de DIPr são de caráter imperativo. Mas há Estados que adotam os dois critérios.

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