A taxinomia ou classificação de suas normas também sempre foi objeto de controvérsia.
Podemos classificá-las, segundo a opinião de alguns internacionalistas, quanto à aplicação e quanto à natureza.
Quanto à aplicação, Martin Wolff assim as classifica: normas de aplicação imperfeita e normas de aplicação perfeita.
São normas imperfeitas todas aquelas que visam mais a beneficiar, favorecer os seus nacionais. Tomemos como exemplo o art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil, especialmente o seu §1º, cujo teor segue-se:
“A vocação para suceder em bens estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.”
Normas perfeitas são justamente as que têm aplicação indistinta no tocante a nacionais e estrangeiros. São, na realidade, inúmeras a ponto de tomarmos as primeiras como exceções, sendo que, no Brasil, o exemplo mais típico está no art. 5º, caput, da Constituição vigente.
Quanto à natureza, os autores se dividem no modo de classificá-las.
Para Carlos Ghirardini, as normas de Direito Internacional Privado se agrupam: direito em matéria internacional, organização jurídica internacional e Direito Público externo.
No primeiro agrupamento, estariam as normas de interesses locais.
A seguir, diz ele que as normas de DIP constituem tantos grupos quantos são as organizações territoriais e por último as normas próprias da comunidade internacional.
Já Cavaglieri não pensava assim. Entendia que as normas de DIP eram relevantes ou irrelevantes, isto porque levava em conta o caráter público ou privado do seu conteúdo. Entretanto, acabou por concluir que eram sui generis.
Em direito, conforme ensina o Professor Fávila Ribeiro, quando não sabemos definir, a melhor maneira é dizer que é sui generis. Pois, sui generis é tudo aquilo que o pensamento não alcança e as palavras não dizem.
Enquanto isso, Jacques Maury concluiu dizendo que as normas de DIP não são exclusivamente de Direito Público nem de Direito Privado, e sim mistas.
Finalmente, devemos manifestar nossa opinião no sentido de que elas são iguais às do direito interno, ou seja, imperativas e permissivas, variando de Estado para Estado, de uma feita que as nossas normas de DIPr são de caráter imperativo. Mas há Estados que adotam os dois critérios.
Joseph McCarthy
Há 33 minutos
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