sábado, 27 de setembro de 2008

NACIONALIDADE

É a nacionalidade um elemento de conexão de grande evidência em virtude de ser adotado pelos países da Europa e de outros continentes.
A palavra nacionalidade tem sentidos diversos: a) sociológico; b) jurídico; e c) jurídico-político.

E evidente que, quando falamos em nacionalidade em sentido sociológico, queremos nos referir a um grupo de pessoas que têm a mesma língua, são da mesma raça, têm a mesma religião, costumes e tradições ou, melhor esclarecendo, o mesmo modus vivendi.
Este é um critério adotado pelos autores alemães (Günther, Clauss, entre outros), que tomaram como base os elementos materiais: raça, religião e língua. Entretanto, os franceses acrescentaram a tudo isto o elemento psicológico, ou seja, o desejo de viver em comum.

A nacionalidade, sob o ponto de vista jurídico, constituiu o objeto principal do nosso exame. Neste sentido, ela é o vínculo que une o indivíduo ao Estado.
Weiss, de modo categórico, argumenta que a nacionalidade é uma espécie de contrato existente entre o indivíduo e o Estado. Desse contrato bilateral, como é lógico, surgem direitos e deveres para os contratantes.

O nosso conceituado Celso D. de Albuquerque Mello, em seu livro DIP (Direito Internacional Público), diz textualmente que essa teoria não teve a devida acolhida, de uma feita que um recém-nascido não pode contratar. No entanto, no âmbito do direito interno, a recíproca não é verdadeira. Ele já nasce com personalidade jurídica, ou seja, com a aptidão que a ordem jurídica lhe concede para exercer direitos e contrair obrigações (Clóvis Beviláqua).
É bem verdade que o faz por meio de representação. Daí, assistir-lhe razão para agir também no que se refere à nacionalidade.

Apesar desta opinião, o pensamento mais correto sobre nacionalidade é aquele de Podestá Costa, seguido por Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda: “Ela é um vínculo jurídico-político que impõe ao indivíduo obrigações e concede-lhe direitos, inclusive de natureza política, perante um Estado.”
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, apesar de não ser um tratado entre os Estados, uma vez que está subscrita por todos eles sem qualquer vínculo obrigacional, tendo apenas fins éticos, traz no seu bojo os critérios básicos para solução das divergências sobre nacionalidade. Senão, vejamos: a) toda pessoa deve ter uma nacionalidade; b) deve tê-la desde o nascimento; e c) pode mudá-la voluntariamente.

A luz do exposto, podemos dizer que a nacionalidade é originária ou natural, aquela advinda do nascimento, e adquirida, quando é mudada após o nascimento, como é óbvio.
Temos, igualmente, dois sistemas determinantes da nacionalidade de origem: a) ius sanguinis: a nacionalidade do ascendente determina a nacionalidade do descendente; e h) ius soli: a nacionalidade é uma conseqüência do lugar do nascimento.

O jus sanguinis, segundo André Weiss, foi consagrado pela Grécia antiga e em Roma, ou seja, para os antigos o sangue é que determinava a nacionalidade. É o sistema da personalidade do direito com aceitação quase que generalizada na Europa.
Este sistema, no entanto, foi interrompido pelo Feudalismo, tendo renascido já no século XIX por influência do famoso internacionalista italiano Mancini.
O ius soli, ou critério da territorialidade, teve, como já dissemos, sua origem no Feudalismo, ou melhor esclarecendo, a nacionalidade é estabelecida pelo lugar do nascimento, sem que seja tomada como base a nacionalidade do pai ou da mãe.
Este era o sistema da territorialidade da lei, ou seja, os feudos eram fechados entre si. Não havia praticamente comunicação entre eles. Os senhores feudais exerciam poderes absolutos dentro da área territorial dos seus domínios.

Assim sendo, quem nascesse dentro do feudo passava a pertencer- lhe, posto que tudo existente dentro dele era de sua alçada, posse e domínio.
Os países da Europa, com o propósito de serem observados os laços consangüíneos da nacionalidade com base na raça, sempre adotaram o ius sanguinis como fator determinante de nacionalidade, com exceção apenas do período medieval, conforme dissemos.
Enquanto isso, os das Américas, principalmente o Brasil, em razão do despovoamento, foram forçados a adotar o ius soli.

Se, ao invés do ius soli tivesse o nosso país tomado como base o ius sanguinis, como é óbvio, brasileiros hoje seriam apenas os descendentes dos índios. A maioria seria de nacionalidade portuguesa ou africana.

Apesar disto, entendemos, salvo melhor juízo, que o Brasil, em face do elevado índice populacional hoje existente, já deveria ter mudado de sistema, passando para o ius sanguinis, ou, em última hipótese, deveria escolher o sistema misto como fazem alguns Estados.
É curial, entre o sangue e a terra, prevalece sempre o primeiro.
Ninguém desconhece que a nossa primeira opção é a família.
Na realidade, colocamos a pátria em primeiro plano tão-somente porque a sua ruína irá fatalmente atingir o nosso clã.

O ius sanguinis liga-nos ao sentimento de brasilidade. Dá-nos uma visão de que somos um só povo com os mesmos problemas e irmanados no mesmo ideal.
Dentro do sistema do ius soli, entretanto, são brasileiros os nascidos no solo pátrio, nas aeronaves militares e públicas, nos navios de guerra, no mar territorial, nas sedes das embaixadas, nas ilhas, nos golfos, nos estreitos, nos canais, nos lagos, nos rios, bem como no nosso espaço aéreo.

São também brasileiros, claro que por exceção ao sistema do ius soli, os filhos de brasileiros quando estiverem a serviço do Brasil, por ser apenas o pai ou a mãe, o prestador do mister.
Igualmente são nacionais os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam a serviço do Brasil, desde que venham residir neste país e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (art. 12, inciso I, “c”, da CF de 1988, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03, de junho de 1994).

A Lei Suprema estabeleceu, portanto, apenas dois critérios para ser firmada a nossa nacionalidade: vir residir no Brasil, e, em qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira.
Em face dos dois sistemas, uma pessoa pode ter mais de uma nacionalidade. Conseqüentemente, será polipátrida. Ou, por circunstâncias outras, poderá não ter nenhuma e chamar-se-á apátrida.

Exemplo de polipátrida: um casal de alemães vem morar no Brasil, os seus filhos nascidos aqui são brasileiros e ao mesmo tempo alemães, isto porque a Alemanha adota o ius sanguinis, enquanto o Brasil o ius soli. É, portanto, polipátrida.
Exemplo de apátrida: Um brasileiro se naturaliza americano. Perdeu, conseqüentemente, a nacionalidade brasileira. Lá, nos Estados Unidos, envolve-se em problemas de tóxicos e tem a sua nacionalidade americana cassada. Torna-se, destarte, apátrida, uma pessoa sem pátria.

É verdade que poderá voltar a ter a nacionalidade brasileira, mas isto irá depender do Governo brasileiro, pois o seu pedido de retorno à nacionalidade de origem não tem amparo num direito, e sim, numa cortesia.

Não prevalece aqui a Declaração Universal dos Direitos do Homem posto que, conforme já dissemos, não é um tratado, quando muito uma afirmação contendo apenas um amontoado de princípios.

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