sábado, 27 de setembro de 2008

DENOMINAÇAO. TAXONOMIA. AUTONOMIA. MÉTODO. ENSINO E LITERATURA

A denominação Direito Internacional Privado realmente está consagrada. Contudo, ainda não é a mais ajustada à nossa disciplina, pois o que é privado não pode ser internacional.

Apesar de não ser devidamente adequada, foi sempre a mais aceita e decantada, porquanto procuraram sempre os internacionalistas a identificação do seu primeiro autor. Lafayette, citado por Amílcar de Castro, afirma que Portalis usou-a pela primeira vez em 1803. Posteriormente, já em 1834, coube a Joseph Story empregá-la em sua obra: Comentários sobre Conflitos de Leis Nacionais e Estrangeiras. Mas, na verdade, quem pela primeira vez intitulou uma obra com a denominação Direito Internacional Privado foi o advogado alemão Foelix, radicado em Paris no ano de 1843, assim conhecida: Tratado de Direito Internacional Privado.

Outras denominações foram dadas, mas sempre sem a devida aceitação. Vejam-se: Direito Intersistemático (Arminjon), Normas de Colisão (Hert), Direito Civil Internacional (Laurent), Conflito das Leis (Beale, Stumberg, Goodrich), Direito Interespacial (pontes de Miranda), Direito dos Limites (Frankenstein) etc.

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