sábado, 27 de setembro de 2008

PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

Nos termos do art. 14 da Lei de Introdução ao código Civil, se a prova apresentada pela parte não é suficiente ao desate do pleito, competirá ao juiz pesquisar a ponto de encontrar a lei estrangeira que venha a se ajustar ao caso sob seu exame.
Parece haver aqui uni conflito entre as disposições do mencionado artigo e aquelas do art. 337 do CPC, cujo texto é o seguinte: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”
Do exposto, concluímos inexistir estorvo entre os referidos artigos. Pois, se o julgador já conhece o direito estrangeiro, não há motivo plausível para determinação de sua prova.
O modo de prova é estabelecido pela lex fori. Assim sendo, o direito brasileiro não aceita prova que não adota ou inexiste em seu contexto.
Em se tratando de prova de um direito estrangeiro, tem a doutrina enumerado as mais conhecidas, ou seja, códigos, certidões, revistas, livros, jornais etc. Só não tem valor a prova testemunhal, por não ser o direito estrangeiro matéria de fato.
Sobre o assunto, Oscar Tenório foi claro e taxativo. A expressão “direito estrangeiro” compreende todo o sistema normativo estrangeiro (Constituição, leis constitucionais, leis, decretos, regulamentos, tratados e convenções internacionais, e ainda, o costume interno).
Apenas ressalvamos que os tratados como o Código Bustamante e outros ratificados pelo Brasil, fazem parte do nosso acervo de leis, sendo, portanto, obrigatória a sua observância independentemente de prova.

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