sábado, 27 de setembro de 2008

SISTEMAS DE HOMOLOGAÇÃO

Na área do Direito Processual Civil, cinco princípios de execução extraterritorial de sentença são aceitos e consagrados. Vejam-se

a) Sistema da revisão do mérito da sentença
Este, além de ser enfadonho, é descortês. Novo julgamento passa a ser feito, inclusive com o oferecimento de novas provas. É como se não existisse uma sentença. Pois, somente após a revisão do mérito, a decisão estrangeira poderá ou não ser ratificada.
Os seguidores deste sistema argumentam que a revisão se impõe com vista a evitar iniqüidades provenientes da na aplicação da lei.

b) sistema de revisão do mérito de modo parcial
Este sistema é imposto com a finalidade de averiguar a boa ou má aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença.
É um espécie de abrandamento do sistema anterior, isto é, a revisão não será de modo global, mas tão-somente no que tange à aplicação da lei do Estado em cujo território a sentença estrangeira irá produzir efeitos.

c) Sistema de reciprocidade diplomática
Tem fulcro nos tratados. Fica assim a execução da sentença condicionada à existência de um direito convencional. Se não há tratados entre os dois Estados, ou seja, entre aquele da sua execução, sequer a homologação será possível.

d) Sistema de reciprocidade de fato
É muito simples. Apóia-se no principio segundo o qual a execução somente é aceita quando o Estado, cuja sentença se pretende executar, procede de igual modo.

e) Sistema da deliberação
É o mais justo e condiz com a cortesia internacional. Foi sempre consagrado pela Itália. É adotado pelo Brasil.

Este sistema não entra no mérito da sentença. O exame é somente da forma.
Examina o Superior Tribunal de Justiça (EC 45/2004, art. 105, inciso I, “i”), apenas se foram observados determinados requisitos legais. Veja-se, a este respeito, a Lei de Introdução ao Código Civil:
“Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro que reúna os seguintes requisitos:
“a) haver sido proferida por juiz competente;...”
Em razão desta alínea, o STJ examinará primeiramente a sentença estrangeira cuja execução está sendo solicitada, dentro do aspecto da competência do juiz, ou melhor esclarecendo, se a lide não era da competência de juiz brasileiro.
E a referida competência só é exclusiva quando o réu, ao tempo da decisão, tinha domicílio no Brasil, ou venha a versar sobre imóvel localizado em nosso solo, e por último, se diz respeito à obrigação a ser cumprida aqui.
Igualmente, se a pessoa ao falecer era domiciliada no Brasil, no foro desse domicílio deve tramitar o processo de inventário. Caso contrário, não será também homologada a decisão atinente à partilha.
“b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;...”
A ausência de citação afasta o contraditório. E, como o direito de defesa é universalmente consagrado, a sua falta fulmina o processo de nulidade ab initio (desde o início).
A revelia, por seu turno, torna verdadeiros os fatos alegados na inicial. Isto porque o réu, após ser citado, não apresenta a devida resposta no prazo previsto. E uma espécie de confissão ficta. Os requisitos a serem examinados a respeito da citação ou da revelia são aqueles da legislação da sentença exeqüenda, isto é, do país de sua procedência.
“c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;...”
Sentença que transita em julgado é sempre aquela cujos recursos se exauriram.
Assim, o trânsito em julgado depende da publicidade e da exaustão de recursos. Todos esses aspectos são examinados à luz da lei do juiz prolator da referida sentença.
“d) estar traduzida por intérprete autorizado;...”
Isto significa dizer que a tradução só poderá ser feita por tradutor oficial ou, na sua falta, por pessoa devidamente autorizada pelo relator.
A alínea “e” foi derrogada, agora competindo a homologação, não mais ao STF, senão que ao STJ.
Talvez por serem genéricos a todos os atos da órbita do Direito internacional Privado interno, os princípios de ordem pública somente tenham sido alocados no art. 17 da mesma Lei de Introdução.
Assim sendo, nos termos deste mesmo artigo, atos e sentenças de outros países, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Parece-nos que o mais lógico seria ter usado o legislador somente o termo ordem pública, porquanto na ordem pública estão incluídos os bons costumes e a soberania nacional.
A ordem pública varia em relação ao tempo e ao espaço.

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