sábado, 27 de setembro de 2008

AS LIGAÇÕES ENTRE O DIPr E O DIREITO COMPARADO

Não há, evidentemente, um Direito Comparado, e sim, um método comparativo, já que Direito pressupõe a idéia de aplicação.
Direito Comparado nada mais é, em verdade, do que um sistema de pesquisa através do qual o experto, após examinar dois institutos, desce às suas origens, indo da causa ao efeito e do efeito à causa, isto é, aplicando ora o método dedutivo, ora o método indutivo, para finalmente chegar à verdade perquirida, ou seja, à eventual identidade existente entre um e outro.

Este trabalho é de suma importância para o Direito Internacional Privado, principalmente no exame das instituições desconhecidas.
Instituições desconhecidas, para quem não sabe, são aquelas existentes num sistema jurídico e ignoradas por outro.

Tomemos como exemplo a hipoteca de bens móveis (navios e aeronaves), instituída pelo Código Civil Brasileiro. Pois bem, um juiz estrangeiro, ao tomar conhecimento de um caso que envolva essa instituição, obviamente não existente em seu direito, tendo como interessado um brasileiro e um seu nacional, ou vice-versa, terá de recorrer ao Direito Comparado a fim de dar uma solução hábil e justa. E, para que possa ir de encontro ao desate, fará impreterivelmente uma busca com a finalidade de encontrar uma instituição semelhante ao nosso instituto.

Igualmente, o Direito Comparado também exerce papel preponderante no exame comparativo entre um instituto revogado e um outro que passou a existir por força de nova disposição legal.
Aqui, o experto examinará as raízes da nova lei, a occasio legis, bem assim a razão de ser da revogação de uma e da vigência da outra, buscando de tal forma encontrar a ratio legis.
É evidente que todo esse trabalho é feito através do conhecimento do método comparativo.

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