sábado, 27 de setembro de 2008

DIREITOS ADQUIRIDOS

Primeiramente, devemos entender o que é direito adquirido.
E claro que se alguém preenche os requisitos de uma lei para obtenção de determinado estado ou vantagem, ipso facto, adquiriu um direito.

Dizem os internacionalistas que o conflito de leis é objeto do DIPr. Entretanto, o objeto do DIP deve ser desdobrado em: a) condição jurídica do estrangeiro; b) conflito da lei estrangeira com as leis locais; e c) a aplicação da lei alienígena.
Na aplicação da lei estrangeira, sem dúvida, principal finalidade do Direito Internacional Privado, estão incluídos os direitos adquiridos.

Não há o reconhecimento de um direito quando este ofende a ordem pública.
Tomemos como exemplo a escravatura e a poligamia, instituições não aceitas pelos países do Ocidente, principalmente pelo nosso Brasil.
A lei nacional é fonte do Direito, isto é, seus elementos têm causa e base numa lei de determinado Estado. Preenchidos tais requisitos, e desde que não ofenda a ordem pública, outro Estado terá, em razão dos tratados internacionais, que o acatar. Não é cortesia internacional, e sim uma obrigação, posto que a recíproca deverá ser verdadeira.

Apesar disto, consoante dizia Pillet, o reconhecimento do direito adquirido é sempre em função da soberania do Estado.
O exame da existência de um direito adquirido tem como escopo maior, segundo o mesmo Pillet, a verificação de efeitos que podem produzir, numa área regida por certa lei, inteiramente diferente daquela em que foi constituído.
É preciso, antes de tudo, atentarmos para o fato de que nem todo direito adquirido pode ser transportado de um Estado para outro.

Além daqueles que ofendem a ordem pública local, os direitos adquiridos, para serem exercidos apenas na área de determinado Estado, não podem ser transportados para outro, a exemplo de um emprego público. Este jamais teria a devida locomoção e isto é fácil comprovar, pois, até mesmo internamente, um empregado com exercício num departamento ou província não pode ser acolhido em outro. Mesmo porque, o direito adquirido em exame deve ser sempre privado e não público. Daí os princípios criados por Cremieu para o reconhecimento de um direito adquirido:
a) o direito que é invocado no território de um Estado deve ser, em virtude da legislação do país de origem, um direito adquirido, e não uma simples expectativa;
b) é necessário que o direito invocado tenha sido validamente adquirido, do ponto de vista internacional, isto é, tenha nascido de acordo com a lei que, internacionalmente, era competente para presidir à sua formação; e
c) o direito adquirido deve ser um direito privado, e não um direito público.

Exemplifiquemos um caso de direito adquirido acolhido pela legislação brasileira:
Um francês casa-se na França com uma francesa e ambos vêm, definitivamente, morar no Brasil com visto permanente. O casamento em liça, por não ofender a ordem pública local, passa a ser reconhecido aqui entre nós para todos os efeitos. E, para valer em relação a terceiros, isto é, ter efeitos erga omnes, basta que a sua certidão seja registrada no termos do art. 129, inciso 6°, da Lei n° 6.015, de 31 .12. 1973, conforme já frisamos.

Trata-se, portanto, de um direito adquirido no estrangeiro e plenamente reconhecido no Brasil.

Assim, o juiz da lex fori, como, por exemplo, o julgador brasileiro, ao aplicar o direito estrangeiro de forma direta, terá primeiramente que verificar se o instituto alienígena tem similar em nosso sistema jurídico. Em assim fazendo, estará qualificando o referido instituto.

O seu trabalho, no entanto, não se limita só a isto. Ele procura, igualmente, examinar se aquele instituto estrangeiro não vem de encontro à nossa ordem pública, ferindo-a e violando conseqüentemente as nossas tradições.
Se não houver qualquer semelhança entre aquele instituto e algum do elenco de que dispõe o nosso sistema jurídico, está o nosso juiz diante de uma instituição desconhecida.

Nesta hipótese, recorrerá ao Direito Comparado, uma espécie de método comparativo.
Fará, destarte, um “mergulho” no túnel do sistema jurídico alienígena para encontrar as raízes primeiras da instituição. Lá, tomará como subsídios a raça, a religião, os costumes e tradições do povo que a originou com o fito de chegar a uma conclusão adequada ao caso.

Conhecidas as suas origens, facilmente será encontrada uma instituição nacional semelhante, a exemplo do que fazemos com a analogia.
Após a conclusão desses trabalhos, o juiz, fixando-se nas provas desse direito, dará a sua decisão.

Falamos até aqui na aplicação direta do direito estrangeiro.
O direito estrangeiro, não resta dúvida, tem aplicação indireta.
Na aplicação indireta, o juiz nacional profere a decisão, e após o seu trânsito em julgado, passa a ser executada noutro Estado, em razão das circunstancias previstas na área do Direito Internacional Privado.

As partes interessadas nessas sentenças são sempre um nacional e estrangeiros, ou vice-versa.
Essas sentenças só terão eficácia no Brasil se forem homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.

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